A ação de oferta de alimentos é utilizada quando os pais não entram em um acordo quanto ao pagamento e valor da pensão alimentícia.
Nesse caso, o devedor de alimentos se antecipa e promove uma demanda para ofertar os alimentos ao seu filho, em um valor dentro da sua possibilidade de pagamento e da necessidade da criança/adolescente.
Esta ação é diferente da ação de alimentos, pois quem propõe a ação é o próprio devedor, enquanto na ação de alimentos é o filho.
O juiz vai analisar a situação financeira de quem está oferecendo os alimentos e, com base nisso, definir um valor que seja possível de ser pago, sem prejudicar o filho que recebe o pagamento. É uma forma de regularizar a situação, buscando um equilíbrio entre a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga.
A referida ação, tem como fundamento o art. 24 da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos), vejamos:
Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimento a que está obrigado.
⚠️ Lembre-se que cada caso é único! Por isso, não deixe de consultar um advogado especialista na área.