Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reafirmou que o divórcio pode ser reconhecido judicialmente mesmo após a morte de um dos cônjuges, desde que tenha havido manifestação de vontade clara pela dissolução da união antes do falecimento.
O processo teve origem em uma ação de divórcio consensual que não chegou a ser homologada por conta da morte de um dos cônjuges no curso da ação.
O juiz de primeira instância extinguiu o processo com base no artigo 485, I, do Código de Processo Civil – CPC, considerando a natureza personalíssima do direito ao divórcio. A extinção foi mantida na segunda instância, sob o argumento de que a morte dissolveria automaticamente a sociedade conjugal, nos termos do artigo 1.571, I, do Código Civil.
O espólio da parte falecida, então, recorreu ao STJ. Ao reformar o entendimento, a Corte considerou que “a morte da parte autora no curso do processo de divórcio não implica a imediata extinção do feito e atribuição do estado de viúvo ao cônjuge réu, devendo prevalecer a vontade do autor manifestada em vida de não mais permanecer casado”.
“Conclui-se que, ainda que não haja, por ora, legislação específica a respeito, a natureza do direito material posto em juízo implica a prevalência da vontade livremente manifestada em vida sobre a morte na definição da causa da dissolução do casamento”, destacou o relator do caso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
A decisão do STJ cita expressamente o Enunciado nº 45 do IBDFAM, que orienta: “A ação de divórcio já ajuizada não deverá ser extinta sem resolução de mérito, em caso do falecimento de uma das partes”. O colegiado também considerou a Emenda Constitucional nº 66/2010, idealizada pelo IBDFAM, que transformou o divórcio em um direito potestativo, que depende unicamente da manifestação de vontade da parte interessada.