Lucros de empresa devem ser repassados ao ex-cônjuge até recebimento dos valores devidos, decide STJ

“A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o ex-cônjuge que tem direito à parte das cotas de uma empresa adquiridas durante o casamento também deve receber a parcela proporcional dos lucros e dividendos distribuídos até o pagamento dos haveres.

No caso em questão, um homem, casado em regime de comunhão parcial de bens até fevereiro de 2018, buscava receber a meação referente às 3,8 mil cotas da empresa da ex-mulher, de ativos imobiliários. O STJ confirmou que ele tem direito não só às cotas, mas também aos lucros gerados desde a separação de fato até a efetiva quitação do valor apurado.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, após o fim do casamento o ex-cônjuge não sócio passa a exercer o papel de “sócio do sócio”: recebe a parte patrimonial que lhe cabe, mas não participa da gestão da empresa. O recebimento continua até a apuração de haveres, procedimento que calcula o valor real das cotas e define quanto deve ser pago ao ex-cônjuge.

“Enquanto os haveres não forem efetivamente pagos, o direito do ex-cônjuge sobre os lucros e dividendos permanece, na proporção da sua meação”, afirmou a ministra.”

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/13271/Lucros+de+empresa+devem+ser+repassados+ao+ex-c%C3%B4njuge+at%C3%A9+recebimento+dos+valores+devidos%2C+decide+STJ#:~:text=A%20Terceira%20Turma%20do%20Superior,at%C3%A9%20o%20pagamento%20dos%20haveres.

Compartilhe este artigo

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *